RECURSO – Documento:310084817116 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001915-93.2024.8.24.0040/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5001915-93.2024.8.24.0040; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084817116 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001915-93.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084817116v2 e do código CRC 602a682a.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001915-93.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCABIMENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SEGUIMENTO DOS PASSOS INDICADOS PELO FRAUDADOR. ARGUMENTAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. INVIABILIDADE. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE De A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAR TODAS AS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES DO CORRENTISTA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONTRATAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS QUE SE OPERAM DE FORMA IMEDIATA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE/TERCEIRO. FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPUTA VAZAMENTO DE DADOS OU PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS. FORTUITO EXTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3°, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, cuja exigibilidade resta suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084817117v5 e do código CRC 3e250945.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001915-93.2024.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 966 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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